Pensão por Morte de Segurado
Do Direito:
São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
1) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
2) os pais;
3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso; (atualizado)
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) declaração especial feita perante tabelião;
f) prova de mesmo domicílio; (atualizado)
g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) conta bancária conjunta;
j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
o) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Observação:
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
Da Concessão:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos na Lei Complementar Municipal n° 83, de 20 de junho de 2022, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal composta por uma cota familiar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 5 (cinco) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A duração do benefício para cônjuge ou companheiro (a), transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) vitalícia, a partir de 30 (trinta) ou mais anos de idade completo.
Observação: Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
1) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
2) do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias do óbito;
3) da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
4) da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SOLICITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE:
1) Requerimento Geral (em anexo);
2) Para o segurado inativo (aposentado) são necessários os documentos citados no artigo 4° da Resolução IPREC n° 04/2021, (em anexo);
3) Para o Segurado ativo, na da data do óbito, são necessários os documentos citados nos artigos 3° e 4º da Resolução IPREC n° 04/2021, (em anexo).